Para resguardar as mercadorias transportadas pelo transportador rodoviário de cargas, são necessários dois tipos de seguro:
O primeiro, um seguro facultativo, para garantir os bens do embarcador ou proprietário das mercadorias contra os riscos de roubo e/ou furto.
E o segundo, o seguro obrigatório para garantir o ressarcimento de eventuais perdas ou danos em caso de acidente com o veículo transportador.
Vamos detalhar o segundo tipo de seguro que é o seguro obrigatório e suas garantias.
O seguro obrigatório, o RCTR-C, pode e deve ser contratado pelo ou para o transportador rodoviário de carga.
Este seguro cobre danos causados as mercadorias de terceiros, transportadas sob sua responsabilidade e em caso de acidente rodoviário envolvendo o veículo, como:
É um seguro obrigatório por conta do Decreto-Lei Nº 74 de 21 de novembro de 1966, em seu artigo 20 e do Decreto Nº 61.867 de 1967, em seu artigo 10, que determinam a responsabilidade civil dos transportadores em geral.
Na íntegra:
“As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiada para transporte…”
Decreto Nº 61.867 de 1967 – Artigo 10
O seguro é obrigatório, mas também é muito importante para proteger o transportador e sua responsabilidade na operação de transporte de mercadorias de terceiros.
Então vamos lá, se o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas é obrigatório, porque não aproveita-lo de forma mais ampla adequada ao risco?
A cobertura básica ou garantia básica, visa cobrir os danos a mercadoria já descritos acima (Colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão do veículo).
Mas além dessas coberturas, existem também as cláusulas adicionais para outros possíveis danos ou riscos.
Visa cobrir danos diretos ou indiretos causados as mercadorias por:
Cobertura de ODC/OCDI ou traduzindo Cobertura adicional para as Operações de Carga/ Descarga/ Içamento das mercadorias.
Visa cobrir os danos ou perdas as mercadorias em viagens que possuem parte do trajeto com percurso fluvial.
Visa garantir o risco de arcar com impostos ainda não pagos, em cargas com mercadorias ainda não nacionalizadas e/ou em regime DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro).
Visa cobrir os danos causados às cargas de tamanhos e características específicas, que demandam operações adequadas a suas características excepcionais e/ou especiais.
Visa cobrir os danos em mercadorias refrigeradas ou congeladas, durante o transporte, causados por paralisação das máquinas.
Visa reembolsar despesas gastos com serviços de limpeza de pista, contenção de danos e destinação de produtos poluentes em caso de acidente.
Vale lembrar que para a contratação de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador de Carga, o transportador precisa possuir um CNPJ com CNAE de Transporte e estar devidamente cadastrado e autorizado pela ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre) com seu RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas) regularizado.
Se você tem alguma dúvida sobre um dos seguros de transporte de carga e duas coberturas, fale com a gente!
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