Se você é um transportador e já ouviu falar sobre o termo averbação de carga, ou se não é transportador e quer saber mais sobre o assunto vem com a gente!
Podemos afirmar que a averbação de carga nada mais é que, o ato de comunicar a quem vai garantir ou dar cobertura de seguro a mercadoria transportada.
A averbação de carga é um procedimento obrigatório?
Sim, para que o seguro de carga tenha validade, é obrigatório que todo embarque seja comunicado à seguradora antes da viagem ter início.
Obviamente, existem outras regras a serem cumpridas, para que as mercadorias transportadas tenham cobertura contra os danos que eventualmente venham a sofrer.
Nos seguros obrigatórios de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) e Responsabilidade de Desvio de Carga (RC-DC), a averbação de carga é a primeira regra a ser cumprida.
Observação : A averbação é obrigatória antes do início da viagem, para atender a Resolução 247 da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), depois revogada pela Circular 522 que por sua vez foi revogada pela circular 624 do mesmo órgão, que extinguiu a modalidade de averbação simplificada. Esse tipo de averbação de carga permitia que a informação dos embarques de forma mensal e com o risco já decorrido (acontecido), o que favorecia a fraude e a ocultação de embarques.
Então a definição de averbação de carga é o ato de declarar, e com isso, surge o segundo ponto: O que exatamente o transportador tem a obrigação de averbar ou declarar antes de um embarque?
Dados declarados na averbação de carga.
Mercadoria;
Veículo de carga;
Motorista;
Impostos;
Origem;
Destino.
Via sistema eletrônico com base no CT-e.
Vale lembrar que todo transportador precisa emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), onde constam os dados que registram a operação de prestação de serviço de transporte de carga.
Modal ou Modalidade do transporte;
Emitente do documento;
Tomador do serviço;
Destinatário;
Recebedor;
Valores da prestação de serviço.
Para cumprir a legislação que exige que se emita o MDFe – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.
O MDFe, transmitido e autorizado pela SEFAZ do Estado, gera o Documento Auxiliar do Manisfesto de Documentos Fiscais Eletrônicos, que deve acompanhar as mercadorias até seu destino final.
Pensando em uma sequência lógica para entendimento de forma mais clara:
O transportador é contratado para prestar o serviço de transporte;
O transportador emite o Conhecimento de Transporte;
O transportador averba ou declara à seguradora o Conhecimento de Transporte que gera um protocolo eletrônico;
O transportador de posse do protocolo eletrônico da averbação do Conhecimento de Transporte emite o Manifesto Eletrônico de Documento Fiscal Eletrônico.
Importante: À partir do ano de 2023, com a entrada em vigor da Lei nº 14.599, os transportadores passaram a contratar três seguros de responsabilidade civil obrigatórios:
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C): para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo, decorrentes de colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão;
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC): para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro que aconteçam à carga durante o transporte;
Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V): para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
O transportador por lei, tem de contratar os seguros de Responsabilidade Civil obrigatórios exigidos na Lei 14.599/2023.
Pela legislação o transportador precisa emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.
Para que consiga emitir o Manifesto, precisa emitir o Conhecimento de Carga e averbá-lo para obter o protocolo eletrônico, além de cumprir a regra de seguro
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